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Política
Segunda - 26 de Janeiro de 2015 às 16:11
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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Foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o processo eleitoral relativo às eleições de 2010 que pedia a cassação do registro de candidatura do agora ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Em decisão unânime, tomada durante sessão nesta segunda-feira (26), o Pleno do TRE negou o pedido formulado pela coligação Senador Jonas Pinheiro que alegou prática de conduta vedada a agentes públicos, com abuso de poder político e econômico, nas eleições gerais de 2010 quando o peemedebista disputou a reeleição.

No processo, movido pela coligação adversária, na época encabeçada pelo deputado estadual eleito Wilson Santos (PSDB) na disputa pelo comando do Palácio Paiaguás, foi denunciada a suposta prática de conduta vedada a agentes públicos em ano eleitoral. Também foram acionados como réus o ex-vice-governador Chico Daltro (PSD), o senador Blairo Maggi (PR) e seus suplentes de senador José Aparecido dos Santos (PR), o Cidinho e Manoel Antônio Rodrigues Palma (PR). Blairo foi acionado na ação porque governou o Estado até março de 2010, ano em que decidiu disputar uma vaga no Senado Federal e deixou Silval, então vice-governador, no comando do Estado.

Apesar de a ação requerer a cassação do registro de Silval, o processo só foi julgado depois de 4 anos, quase 1 mês após o término do mandato do peemedebista. Na prática, se a ação fosse julgada procedente o máximo que poderia ocorrer era Silval Barbosa ser multado e declarado inelegível caso decida disputar novas eleições. O relator foi o juiz-membro Lídio Modesto da Silva Filho.

Na representação a coligação apontou que Silval teria excedido os gastos com propaganda institucional naquele ano, principalmente nas ações referentes à extinta Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo (Agecopa). O grupo defende que, em ano eleitoral, a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom) poderia ter realizado investimento no valor máximo de R$ 29,5 milhões com gastos em propaganda institucional. O montante representa a média de gastos nos anos anteriores ao pleito.

Em suas defesas, os representados solicitaram a improcedência da ação, em razão da não demonstração de excesso de gastos. Ao votar pela improcedência da ação o relator declarou não vislumbrar uso indevido de meios de comunicação ou abuso de poder de autoridade que pudesse afetar a igualdade de oportunidades entre eventuais candidatos no pleito de 2010 ou que evidenciasse desvirtuamento de publicidade institucional para fins de promoção. Seu voto foi acatado pelos demais magistrados.





Fonte: A Gazeta

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