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07/02/2012 | 09h37m CNJ x STF

Por Licio Antonio Malheiros   

A chamada pode até parecer, a divulgação de mais uma partida de futebol. Na verdade, trata-se de um assunto sério e emblemático. Aconteceu a votação, de artigo por artigo, pela Suprema Corte, em relação à Resolução nº 135, de 13 de junho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo e disciplinar aos magistrados, acerca do ritmo e das penalidades, e dá outras providências.

Este artigo não tem cunho cientifico, é apenas a opinião de um cidadão brasileiro, buscando seus direitos constitucionais, através da livre manifestação do pensamento. Eu, em meu modesto estudo adquirido, tive iniciação pedagógica, com a extinta disciplina Organização Social Política e Brasileira (OSPB), portanto, temas dessa natureza, despertam em mim profundo sentimento nacionalista.

A questão é emblemática e complexa, uma vez que envolve poderes constituídos, de um lado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do outro o Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema em questão está relacionado diretamente à constitucionalidade da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mesma dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do ritmo e das penalidades, e dá outras providências.

Parte dos magistrados não satisfeitos com a resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); entra através da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638.

Tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, visando suspender a resolução 135/11 do (CNJ), que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao PAD aplicável aos magistrados.

Esta votação tinha como meta a manutenção da competência ordinária e o controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) par investigar magistrados, previsto no artigo 12 da Resolução 135/2011. Este dispositivo havia sido suspenso, na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, proposta pelo Ministro Marco Aurélio; felizmente a mesma foi derrubada.

Votação apertada, 6 Ministros votaram a favor e 5 contra. O que nos enche de orgulho, é saber que, o Ministro Mato-grossense Gilmar Mendes, votou a favor da independência do CNJ.

Resumo da ópera, muitos intelectualóides irão questionar o meu posicionamento em relação a esta questão que refuto ser, da maior importância para os destinos do nosso país, uma vez que acaba com o mito, de que, quem sua “toga” está acima do bem e do mal. E que, por conseguinte, os reles mortais como nós, ao cometimento de qual quer ilicitude, somos julgados e apenados.

Pare o mundo, quero descer


Professor Licio Antonio Malheiros, Geógrafo e Pós-Graduado em Didática do ensino Superior (liciomalheoros@yahoo.com.br)


Por: Licio Antonio Malheiros


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